| outubro 28, 2026 |
Por Rodrigo Valadão, contador, perito e sócio da Dinastia Contábil.
A comunicação sobre saúde preventiva passou a integrar expressamente as rotinas de informação obrigatória das empresas. A Lei nº 15.377, publicada em abril de 2026, acrescentou o art. 169-A à CLT e reforçou o papel do empregador na divulgação de informações oficiais sobre vacinação e prevenção.
Resumo rápido: A Lei 15.377/2026 incluiu o art. 169-A na CLT: empresas devem disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, além de orientar sobre exames e ausências legalmente permitidas.
O novo art. 169-A determina que empresas disponibilizem aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, papilomavírus humano (HPV), câncer de mama, câncer do colo do útero e câncer de próstata, observando orientações e recomendações do Ministério da Saúde.
A lei também prevê ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientação sobre acesso aos serviços de diagnóstico. Não se trata de substituir o serviço médico, fornecer diagnósticos ou criar campanhas com informações não verificadas.
Uma rotina simples pode combinar comunicados internos, cartazes em áreas de circulação, mensagens em canais corporativos e ações informativas no Outubro Rosa e Novembro Azul. O conteúdo deve indicar fontes públicas, caminhos de atendimento e informações adequadas ao público interno.
É importante evitar alarmismo, linguagem constrangedora e exigência de exposição da condição de saúde do empregado. A comunicação deve ser acessível e não discriminatória, com atenção à proteção de dados pessoais sensíveis.
O art. 473, inciso XII, da CLT já contempla a ausência justificada para exames preventivos de câncer, observadas as condições legais. A Lei 15.377/2026 reforça o dever de informar os empregados sobre essa possibilidade, inclusive quanto aos exames preventivos citados no novo art. 169-A.
No regime do art. 473, XII, há previsão de até três dias a cada 12 meses de trabalho para exames preventivos, devidamente comprovados. RH deve conferir documentação suficiente para justificar a ausência, sem exigir laudos diagnósticos além do necessário.
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A norma exige informação e conscientização, não a realização compulsória de exames preventivos privados por todos os empregados. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tem disciplina própria na NR-7 e não se confunde com campanhas gerais de prevenção de câncer ou vacinação.
A empresa deve seguir recomendações oficiais do Ministério da Saúde e evitar políticas que produzam discriminação por idade, gênero, condição de saúde ou opção individual, respeitado o arcabouço legal de saúde e segurança.
Crie um calendário de divulgações, registre os comunicados enviados, identifique a fonte das informações utilizadas e mantenha procedimento interno para solicitação de ausências justificadas. O registro pode ser simples, desde que demonstre ações reais e compatíveis com o ambiente de trabalho.
RH, comunicação interna e SST devem estar alinhados. A contabilidade e o departamento pessoal auxiliam na correta classificação e documentação de faltas e reflexos na folha, quando cabíveis.
Sim. O texto determina vigência na data de sua publicação, ocorrida em abril de 2026.
Essa lei estabelece deveres de informação, conscientização e orientação. Não cria, por si só, obrigação geral de custeio de todos os exames privados.
O art. 473, XII, da CLT prevê até três dias a cada 12 meses de trabalho, nas condições legais e com comprovação.
A gestão da ausência deve respeitar necessidade, confidencialidade e proteção de dados sensíveis, sem exigir divulgação desnecessária de diagnóstico.
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O planejamento antecipado, a documentação das decisões e a integração entre gestão, contabilidade e departamento pessoal são fatores essenciais para diminuir riscos e dar previsibilidade à empresa. Em Goiânia, a Dinastia Contábil apoia empresários na interpretação das regras e na organização de suas rotinas, com avaliação individual de cada caso.
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CRC GO 1826-O
Conteúdo informativo, atualizado conforme as fontes disponíveis em 19 de outubro de 2026. Regras e entendimentos podem ser alterados por normas posteriores. A aplicação depende do enquadramento, da convenção coletiva, do município, do estado e das circunstâncias de cada contribuinte ou empregador.