| outubro 30, 2026 |
Por Rodrigo Valadão, contador, perito e sócio da Dinastia Contábil.
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, criou regras mais abrangentes para a licença-paternidade e instituiu o salário-paternidade. A mudança afeta empresas que planejam escalas, substituições temporárias e procedimentos de folha a partir de janeiro de 2027.
Resumo rápido: A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º/01/2027: prevê 10 dias de licença-paternidade em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029, este último patamar condicionado à regra fiscal legal. Inclui salário-paternidade e proteção contra dispensa em período definido.
O art. 11 da nova lei estabelece 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029. A etapa de 20 dias está condicionada ao cumprimento de regra fiscal indicada na própria lei, podendo ser adiada se a condição não se verificar.
O benefício alcança as situações de nascimento de filho, adoção e guarda judicial para fins de adoção, com particularidades legais. Há hipóteses especiais, inclusive relativas a criança ou adolescente com deficiência, que exigem análise do caso.
A lei prevê comunicação do período esperado de licença com 30 dias de antecedência, acompanhada de documento pertinente à previsão do parto ou da guarda, nos casos previstos. Em parto antecipado, o afastamento pode ser imediato, devendo o empregado informar a situação assim que possível e apresentar a documentação posteriormente.
A comunicação não deve ser tratada como barreira impossível ao direito. O RH precisa manter procedimentos compatíveis com imprevisibilidades de nascimento, guarda e demais hipóteses legalmente asseguradas.
A Lei 15.371/2026 proíbe dispensa arbitrária ou sem justa causa entre o início do gozo da licença e um mês após seu término. Também disciplina consequência indenizatória específica em certas hipóteses de rescisão após comunicação e antes do afastamento.
Gestores precisam conhecer a proteção para não tomar decisões de desligamento sem avaliação técnica. A empresa deve preservar a função e a remuneração durante a licença nos termos legais e observar as normas que tratam da cobertura previdenciária.
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A norma institui o salário-paternidade na Previdência Social e modifica dispositivos da CLT e das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. Procedimentos operacionais de informação, compensação ou reembolso devem acompanhar a regulamentação e os leiautes vigentes dos sistemas oficiais na competência da licença.
O departamento pessoal não deve replicar automaticamente o tratamento histórico de cinco dias sem rever rubricas, afastamentos, encargos e registros de folha aplicáveis a partir de 2027.
Um afastamento de 10 ou 15 dias pode impactar vendas, logística, atendimento e atividades de liderança, especialmente em equipes pequenas. O plano deve indicar substituto, acessos necessários, tarefas críticas, treinamento e redistribuição temporária, evitando extrapolação de jornada dos colegas.
A nova regra deve ser integrada à adequação das escalas prevista pela EC 141/2026 e às rotinas de férias, contratação e orçamento de pessoal. O objetivo é respeitar o direito do empregado sem improvisações operacionais.
Sim. É a duração prevista no art. 11 da Lei 15.371/2026 a partir de 1º de janeiro de 2027.
Não. A ampliação a 20 dias depende do cumprimento do requisito fiscal previsto na própria lei.
Sim. A norma contempla adoção e guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições legais.
Sim. A lei prevê proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após seu término.
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O planejamento antecipado, a documentação das decisões e a integração entre gestão, contabilidade e departamento pessoal são fatores essenciais para diminuir riscos e dar previsibilidade à empresa. Em Goiânia, a Dinastia Contábil apoia empresários na interpretação das regras e na organização de suas rotinas, com avaliação individual de cada caso.
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CRC GO 1826-O
Conteúdo informativo, atualizado conforme as fontes disponíveis em 19 de outubro de 2026. Regras e entendimentos podem ser alterados por normas posteriores. A aplicação depende do enquadramento, da convenção coletiva, do município, do estado e das circunstâncias de cada contribuinte ou empregador.