janeiro 17, 2018

O QUE MUDOU NO SIMPLES NACIONAL E MEI QUE VOCÊ TEM QUE CONHECER NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DE 2018?

Postado por:dinastiacontabil em17 janeiro, 2018

Amigos Contadores e Contadoras, veja a seguir a principais alterações do Simples Nacional para 2018.

Ressalto que a sua primeira missão desse primeiro dia útil de janeiro/2018 foi certamente, informar aos seus clientes a alíquota do ICMS a ser destacada nas notas fiscais de vendas a contribuintes e a alíquota do ISS a ser retido, quando a norma assim exigir.

Para isso, no mês de dezembro/2017, você teve que determinar a alíquota efetiva e sua respectiva partilha para o mês de janeiro/2018. Lembre-se que esse procedimento passou a fazer parte da rotina mensal do profissional Contabilista.

1 – Simples Nacional

a) O limite de Receita Bruta aumentou para R$ 4,8 milhões ao ano;

Nota 1: Para EPP que atua no mercado externo, há mais um limite de RB de R$ 4,8 milhões para exportação de mercadorias e serviços para o exterior.

Nota 2: O limite de RB para ICMS/ISS permanece R$ 3,6 milhões.

Portanto, no mês seguinte ao excesso superior a 20% sobre R$ 3,6 milhões, a EPP deve comunicar o desenquadramento parcial e passar a recolher ICMS/ISS pelo regime próprio(estadual/municipal).

b) Houve redução para 5 anexos e 6 faixas de alíquotas nominais;

Nota 1: a partir da alíquota nominal, passa a ser obrigatória a determinação da alíquota efetiva para o cálculo do DAS.

Nota 2: o ICMS/ISS têm peculiaridades importantes a serem observadas na sexta faixa dos anexos.

c) Houve mudança no cálculo do DAS, devendo aplicar a fórmula específica;

d) Determinadas atividades relacionadas no artigo 25, parágrafo primeiro, inciso V da Resolução CGSN/94 devem determinar o fator “r”, mensalmente, para enquadrar-se no Anexo III ou no Anexo V;

e) A alíquota de ICMS a destacar na nota fiscal de venda a contribuinte passou a ser a efetiva partilhada no mês anterior ao da emissão. Vale a pena conferir na norma a seguir.

Art.58 da Resolução CGSN 94/2011 diz: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito a crédito, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ …; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006”.

Parágrafo primeiro: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual EFETIVO calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no MÊS ANTERIOR ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I e II desta Resolução, da seguinte forma:

{[(RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Reduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.

(Texto alterado pela Resolução CGSN 135/2017)

Parágrafo primeiro-B: O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

(Texto alterado pela Resolução CGSN 135/2017)

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que institui o referido documento.

2 – Microempreendedor Individual – MEI

a) O limite de Receita Bruta aumentou para R$ 81 mil ao ano;

b) Foram inseridas no MEI diversas atividades rurais;

c) Foram excluída do MEI as seguintes atividades:

-Arquivistas de documentos;
-Contador(a)/Técnico(a) Contábil; e
-Personal Treinar.

Nota: Artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011, atualizado em 22/12/2017, diz:

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14).

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR).

d) Novo valor fixo do MEI

( + ) R$ 47,70 (R$ 954,00 X 5%) de INSS
( + ) R$ 5,00 de ISS e/ou R$ 1,00 de ICMS

3 – Saiu a regulamentação do Salão/Parceiro

a) O Salão/Parceiro não pode ser MEI;

b) O Profissional/Parceiro deve ser MEI e emitir nota fiscal ao Salão/Parceiro referente às sua cota/parte;

c) O Salão/Parceiro deve se enquadrar:

-no Anexo III, para a atividade de serviços; e

-no Anexo I, para a atividade de vendas.

d) O Salão/Parceiro deve emitir nota fiscal ao consumidor, discriminando:

-Valor do serviço;
-Valor do material utilizado;
-Cota/parte do Parceiro;
-Cota/parte do Salão/Parceiro; e
-CNPJ do Profissional/Parceiro

e) O Profissional/Parceiro NÃO deve manter uma relação cumulativa de pessoalidade, subordinação e habilidade. Do contrário, é empregado. Portanto, oriente seu cliente a não ficar mandando no seu parceiro! rsrs

4- Saiu a regularização do Investidor Anjo

Nota: estas e tantas outras alterações e informações estão nos meus seguintes cursos online em vídeos:

OPÇÃO 1: Curso Avançado de Simples Nacional

-Trata-se de um curso que vai direto no assunto, focando exclusivamente as alterações ocorridas. É ideal para você que é profissional atuante do regime do Simples Nacional e MEI. Este curso já está disponível para assistir, já em fase final de gravações.

OPÇÃO 2: Simples Nacional e MEI

-Trata-se de um novo e completo curso que vai do básico ao avançado. É recomendado para os iniciantes e para os que desejam um curso mais abrangente que aborda além das alterações decorrentes da LC 155/2016, a aplicação da LC 123/2006 e Resolução CGSN 94/2011. Este curso estará disponível em breve.

Loberto Sasaki

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