| novembro 6, 2026 |
Por Rodrigo Valadão, contador, perito e sócio da Dinastia Contábil.
O período de Natal e Ano-Novo costuma reunir férias coletivas, rodízios de equipes e serviços em funcionamento reduzido. Para evitar passivos, a decisão exige calendário, comunicação adequada, cálculo correto e compatibilidade com a convenção coletiva.
Resumo rápido: Férias coletivas podem atingir toda a empresa ou determinados setores. Em regra, a comunicação ao MTE exige 15 dias de antecedência, com dispensa legal dessa comunicação para ME e EPP; o pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início.
O art. 139 da CLT permite conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a estabelecimentos e setores determinados. O benefício pode ser fracionado em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
A empresa não deve confundir férias coletivas com simples fechamento do estabelecimento sem prestação de serviço. O tratamento dos dias não trabalhados depende da medida formalmente adotada e de suas regras trabalhistas.
A regra geral do art. 139, § 2º, é comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, as datas e os estabelecimentos ou setores abrangidos. O serviço oficial esclarece que microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao MTE, nos termos da LC 123/2006.
A dispensa não afasta automaticamente os demais cuidados: comunicação ao sindicato e aos empregados, quando exigível, revisão da convenção coletiva, registro e cálculo correto. É preciso confirmar a situação da empresa antes de aplicar qualquer simplificação.
O pagamento da remuneração de férias e do terço constitucional deve ser programado com antecedência, observando a regra legal de até dois dias antes do início do gozo. A folha precisa refletir a situação de cada empregado: saldo de férias, abono quando juridicamente cabível, médias e adicionais devidos.
O fechamento do 13º salário corre paralelamente. Por isso, o financeiro deve reservar o valor das férias, do 13º e dos encargos sem tratar todas essas rubricas como uma única despesa.
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O art. 140 da CLT determina férias proporcionais na oportunidade para empregados com menos de 12 meses, iniciando-se novo período aquisitivo. Na prática, o departamento pessoal deve verificar quanto cada pessoa tem adquirido e como será tratado eventual período de paralisação superior ao saldo proporcional.
O procedimento exige cuidado individualizado, pois nem todos os empregados da mesma equipe terão a mesma quantidade de dias de direito ou o mesmo valor a receber.
Departamentos como atendimento, financeiro e logística podem precisar de plantão ou rodízio. É recomendável definir antecipadamente responsáveis, limites de trabalho, folgas, acessos a sistemas e canais de contato. A nova transição constitucional da jornada para dois dias de repouso também deve ser considerada na organização de dezembro de 2026.
Não presuma que todo fechamento comercial corresponde automaticamente a dia de férias: feriados, compensações, folgas e férias têm fundamentos jurídicos distintos.
Não. Podem ser concedidas à empresa inteira ou a determinados estabelecimentos ou setores.
O serviço oficial do governo informa dispensa dessa comunicação para microempresas e empresas de pequeno porte, sem afastar outras obrigações.
A remuneração de férias deve ser paga até dois dias antes do início do período, conforme a CLT.
Sim. A CLT prevê férias proporcionais e o início de novo período aquisitivo nessa hipótese.
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CRC GO 1826-O
Conteúdo informativo, atualizado conforme as fontes disponíveis em 19 de outubro de 2026. Regras e entendimentos podem ser alterados por normas posteriores. A aplicação depende do enquadramento, da convenção coletiva, do município, do estado e das circunstâncias de cada contribuinte ou empregador.