julho 27, 2016

ALVARA DE FUNCIONAMENTO EM GOIANIA

Postado por:dinastiacontabil em27 julho, 2016

A Licença de Localização e Funcionamento, consubstanciada no Alvará de Localização e Funcionamento, deve ser obtida antes do início das atividades de qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestacional ou similar, nos termos do art. 111 da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas do Município de Goiânia).

Para a obtenção da referida licença o interessado deverá providenciar os seguintes documentos:
1) Documento de informação sobre o uso do solo admitindo a atividade para o local permitido;
2) Certificado de aprovação do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás;
3) Documento de numeração predial ou correspondente;
4) Alvará sanitário, quando for necessário;
5) Memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
6) Documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso;
7) Quitação do imposto sindical.

OBSERVAÇÕES:

1) Para estabelecimento comercial do ramo de peças e acessórios usados para veículos automotores em geral e sucatas – ferro velho, deverá obter documento de credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, (Decreto n° 466, de 04 de março de 1999);
2) O interessado deverá estar atento aos dados constantes no documento de Informação Sobre o Uso do Solo, como: área e atividades admitidas; exigência de reserva técnica de vagas de estacionamento e de área de carga/descarga; existência de procedimento de embargo para o lote onde a atividade será exercida;
3) Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco (§ 5° do art. 111 do Código de Posturas);
4) Ocorrendo alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido (como área, atividade e ramo, endereço, dados referentes à reserva técnica de estacionamento e carga/descarga e outros), o interessado deverá requerer nova licença;
5) No caso de alteração do nome empresarial, o procedimento é mais simples, com dispensa inclusive de vistoria fiscal prévia (§ 5° do art. 103 do Código Tributário Municipal);
6) Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do art. 112, § 2º do Código de Posturas. Ou seja, a vistoria fiscal prévia, nestes casos, é dispensável. (§ 5° do art. 112 do Código de Posturas);

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